A discussão sobre a inserção de militares temporários no CBMAC exige abordagem que ultrapasse a lógica imediatista de recomposição de efetivo ou de ajuste atuarial. Trata-se de definir o modelo estrutural da Corporação para as próximas décadas, em consonância com sua natureza constitucional e com os princípios que regem a organização militar estadual.
É compreensível que, diante do déficit da ACREPREVIDÊNCIA, surjam argumentos no sentido de que o militar temporário contribuiria para o sistema previdenciário sem gerar direito à inatividade militar, o que poderia representar, sob análise superficial, alívio financeiro ao Estado. Contudo, essa justificativa precisa ser examinada com rigor jurídico.
A transferência para a inatividade remunerada não constitui privilégio, mas direito estatutário decorrente da própria natureza do regime militar, amparado pelos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, bem como pela legislação estadual. O regime previdenciário militar é estruturado em razão das restrições impostas ao militar, da disponibilidade permanente, da vedação à sindicalização, da limitação de direitos políticos e da sujeição à disciplina e à hierarquia. Reduzir essa garantia a um “ônus financeiro” desconsidera o fundamento constitucional do regime diferenciado.
Além do aspecto previdenciário, é indispensável examinar o impacto estrutural dessa política em uma instituição de porte reduzido de efetivo como o CBMAC. Em um período aproximado de 19 anos, foram realizados apenas três concursos públicos efetivos para a Corporação. Esse dado revela dependência significativa do cenário político para a manutenção da operacionalidade institucional.
A realização de concursos, sejam efetivos ou temporários, depende de decisão administrativa e política do Poder Executivo. Caso se consolide o entendimento de que a reposição de efetivo deve ocorrer prioritariamente por meio de militares temporários, pode-se criar um modelo de dependência cíclica e instável.
Imaginemos a hipótese de realização de concurso para 200 ou 300 militares temporários. Durante a vigência do contrato, a instituição mantém sua capacidade operacional. Contudo, ao término do vínculo, caso não haja renovação ou novo concurso, seja por restrição orçamentária, mudança de governo ou contingenciamento, o encerramento simultâneo desses contratos poderia gerar redução abrupta do efetivo.
Em uma corporação com quadro naturalmente menor que o da Polícia Militar, uma perda súbita dessa magnitude poderia comprometer:
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a manutenção de quartéis abertos;
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a formação mínima de guarnições;
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a escala de serviço ordinária;
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a execução de atividades técnicas e de defesa civil;
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a capacidade de resposta a ocorrências simultâneas.
Trata-se de risco institucional relevante. A rotatividade massiva pode produzir descontinuidade operacional e fragilizar a estrutura organizacional, sobretudo em áreas que exigem formação técnica acumulada.
Outro aspecto a considerar são os quadros já existentes que enfrentam dificuldades de preenchimento por ausência de interstício ou por limitações administrativas. A solução estrutural para esses gargalos talvez resida em planejamento de carreira, regularidade de concursos efetivos e gestão de fluxo hierárquico e não necessariamente na substituição progressiva do quadro permanente por vínculos transitórios.
Sob a ótica da Lei nº 14.751/2023, embora seja juridicamente possível a instituição de quadros temporários (§§ 4º e 5º do art. 15), essa previsão não impõe sua adoção como modelo predominante. A norma nacional preserva a estrutura permanente como núcleo da organização militar estadual, com carreira escalonada e progressão regular.
Portanto, a questão central não é se o militar temporário é juridicamente viável, mas se ele é estrategicamente sustentável como política estrutural para o CBMAC.
Como sargento de carreira, entendo que a estabilidade institucional deve prevalecer sobre soluções emergenciais. A preservação e o fortalecimento do quadro efetivo, aliado a planejamento previdenciário responsável e política regular de concursos públicos, parecem mais compatíveis com a natureza constitucional da Corporação do que um modelo dependente de ciclos políticos e contratos com prazo determinado.
A sustentabilidade do CBMAC não pode estar condicionada a decisões conjunturais. Uma instituição essencial à vida e à segurança da população não pode correr o risco de sofrer descontinuidade operacional abrupta por encerramento simultâneo de contratos temporários.
O debate deve ser conduzido com responsabilidade institucional, visão de longo prazo e respeito ao regime jurídico que estrutura a carreira militar estadual.